Com a edição da lei estadual que proíbe o cigarro em locais fechados, e abertos de uso público e coletivo (com exceção das calçadas e dos domicílios), o Governo do estado sem dúvida trouxe com um único decreto toda a saúde da cidadania paulistana para o primeiro mundo. Pena que a preocupação com a saúde dos cidadãos não se estende as escolas que continuam livres para comercializar em suas cantinas doces, refrigerantes e frituras,sem restrição parecida a do cigarro. A causa disto foi o veto dado pelo governador José Serra ao projeto de lei que previa limitar a oferta de alimentos nas escolas aos de real valor nutricional e pouco calóricos. A alegação foi de que não haveria meios de fiscalizar todos os estabelecimentos educacionais do estado. (...)
Na onda da preocupação com a saúde e bem estar de todos os que o governo possa fiscalizar (aparentemente as escolas não estão incluídas), a Sra. vereadora Marta Costa (DEM), a quem eu adotei para seguir, apresentou o seguinte projeto de lei em março deste ano:
Projeto de Lei nº 138/2009 de 16/03/2009
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA CAMPANHA SOBRE O USO EXCESSIVO
E O CONSUMO CONSCIENTE DO SAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): MARTA COSTA
Fase da tramitação: Envio-> Área: ADM Data: 09/06/2009 | Recebimento-> Área: SGP21 Data: 09/06/2009
Texto na íntegra:
PL : 138/09
Autor : MARTA COSTA
Sessão : 015-SO
D.O.M. de : 18/3/2009
Descrição :
“Dispõe sobre a realização da campanha sobre o uso excessivo e o consumo consciente do sal no âmbito município de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º - A Secretaria de Saúde do Município promoverá campanha anual de conscientização do uso excessivo de sal na alimentação dos munícipes e os efeitos do alto consumo na saúde da população.
Art. 2º - o objetivo da campanha será, em princípio, minimizar a utilização em excesso deste produto.
Art. 3º - A secretaria citada no artigo primeiro deste projeto de lei promoverá, em princípio, dentro de poder executivo e demais órgãos do funcionalismo público municipal, a conscientização dos malefícios que o uso excessivo de sal provoca e os benefícios que a subseqüente diminuição de seu uso pode trazer ao bem estar público e redução de custos para com a saúde pública.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de março de 2009 Às Comissões competentes.”
Observação : Nada consta.
Continuarei atento a novidades importantes e relevantes.
Dúvidas e sugestões pergunte à vereadora: martacosta@camara.sp.gov.br
Sérgio Mendes
terça-feira, 16 de junho de 2009
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